Arquivo de Direito do Trabalho - Angelo Diel Advogados https://www.angelodiel.adv.br/category/direito-do-trabalho/ Seu Direito, Nosso Dever Thu, 03 Aug 2023 23:57:40 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.3 https://www.angelodiel.adv.br/wp-content/uploads/2019/06/cropped-icon-32x32.png Arquivo de Direito do Trabalho - Angelo Diel Advogados https://www.angelodiel.adv.br/category/direito-do-trabalho/ 32 32 Formas de Saque do FGTS https://www.angelodiel.adv.br/formas-de-saque-do-fgts/ https://www.angelodiel.adv.br/formas-de-saque-do-fgts/#respond Tue, 07 Apr 2020 11:04:51 +0000 https://www.angelodiel.adv.br/?p=2715 O Governo Federal ainda não editou as medidas que pretende adotar para a liberação do FGTS, de forma emergencial, durante o estado de calamidade pública a que estamos submetidos. No […]

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O Governo Federal ainda não editou as medidas que pretende adotar para a liberação do FGTS, de forma emergencial, durante o estado de calamidade pública a que estamos submetidos.

No entanto existem em vigor algumas formas para o saque do FGTS, que são as seguintes:

-Quitação ou pagamento de parcelas do imóvel residencial.

-Quando o trabalhador está submetido a doenças como câncer ou HIV, por exemplo.

-Em caso de aposentadoria ou desemprego por período de no mínimo três anos.

-A modalidade de saque-aniversário, que não é obrigatório e, quem quiser aderir precisa fazer a solicitação. Neste caso, a data limite para fazer o pedido é o último dia útil do mês de aniversário de cada um. Se ultrapassar esse prazo, o trabalhador só terá direito ao benefício a partir do próximo ano.

-Na hipótese de o trabalhador completar 60 anos.

-Também é possível sacar o FGTS pela conhecida e não desejada dispensa sem justa causa.

Temos a expectativa que nos próximos dias medidas sejam editadas com novas modalidades de saque do FGTS.

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Fraude no Contrato de Estágio https://www.angelodiel.adv.br/fraude-no-contrato-de-estagio/ https://www.angelodiel.adv.br/fraude-no-contrato-de-estagio/#respond Tue, 24 Sep 2019 01:07:48 +0000 https://www.angelodiel.adv.br/?p=2696 O contrato de estágio está regulamentado pela Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008. Estabelece a legislação que o estágio é um ato educativo e é desenvolvido num ambiente […]

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O contrato de estágio está regulamentado pela Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008.

Estabelece a legislação que o estágio é um ato educativo e é desenvolvido num ambiente de trabalho que faz parte de um projeto pedagógico do curso do estudante.

Para que se possa considerar válido um contrato de estágio é necessário verificar a existência dos requisitos legalmente fixados.

Dentre outros requisitos, é preciso que o estágio corresponda à complementação do ensino e da aprendizagem e de que seja acompanhado e avaliado pela instituição de ensino. Deve a instituição educadora intervir, obrigatoriamente, nessa relação contratual dando suporte à qualificação do estudante.

Nessa senda, em não sendo implementados ditos pressupostos legais, autorizado está o reconhecimento da típica relação de emprego.

Em outros termos, inexistindo comprovação de que o trabalho prestado, formalmente, sob a condição de estágio corresponda à complementação da aprendizagem do estudante e de que a instituição de ensino tenha participado dessa contratação, não como mera facilitadora, mas sim orientando e, inclusive, fiscalizando sua execução, tem-se que não houve contrato de estágio entre as partes, mas sim, relação de emprego.

Esta situação é vivenciada no dia-a-dia. Verifica-se que não existe correlação entre as atividades que são desenvolvidas pelos estagiários nas empresas e o curso frequentado.

É óbvio que há a preocupação de empregadores em reduzir os seus custos de pessoal, e que, ao estabelecerem a contratação desenfreada de estagiários, resultam em mascarar o contrato de trabalho e subverter o contrato de estágio em forma empregatícia menos onerosa.

Ao inverso, o objetivo do contrato de estágio, previsto na Lei 11.788/08, é dar a oportunidade ao jovem, na fase de formação educacional, de complementar o seu aprendizado na experiência do dia-a-dia no âmbito do trabalho. Visa ainda a auxiliar nas dificuldades surgidas, a aliar a prática e a teoria da aprendizagem, para a sua inserção no mercado de trabalho com qualificação na sua área de formação.

E na repressão dessas ilegalidades a Justiça do Trabalho vem descaracterizando esses contratos de estágios, conferindo aos trabalhadores todos os direitos e garantias de um efetivo contrato de trabalho.

Enfim, o contrato de estágio deve ser aquele que agregue o conhecimento prático ao teórico e que seja supervisionado efetivamente pela instituição de ensino, pois somente desta forma se estará cumprindo a lei e ter-se-á a qualificação da mão-de-obra que o Brasil necessita.

Angelo Diel
OAB/RS 28.677

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As Matérias Mais Comuns na Justiça do Trabalho https://www.angelodiel.adv.br/as-materias-mais-comuns-na-justica-do-trabalho/ https://www.angelodiel.adv.br/as-materias-mais-comuns-na-justica-do-trabalho/#respond Thu, 19 Sep 2019 03:07:33 +0000 https://www.angelodiel.adv.br/?p=2693 Os assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho, mesmo depois da malsinada reforma trabalhista são: falta de pagamento das verbas rescisórias, tais como aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e […]

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Os assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho, mesmo depois da malsinada reforma trabalhista são: falta de pagamento das verbas rescisórias, tais como aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e multa rescisória, multa do artigo 477, §8º da CLT (atraso no pagamento das verbas rescisórias), atraso do pagamento de salários, integrações dos salários pagos por fora, diferenças de comissões, horas extras, intervalo entre as jornadas de trabalho, anotação do contrato de trabalho na Carteira do Trabalho, adicional de insalubridade ou periculosidade, rescisão indireta e indenização por danos morais e materiais.

Outro tema não menos importante é o chamado dano existencial que tem como característica a conduta abusiva do empregador que impeça de alguma forma a convivência do trabalhador na sociedade, por exemplo, exigindo que o empregado desenvolva uma jornada de trabalho tão extensa que o impeça de conviver com outras pessoas, inclusive familiares, quer em dias de semana, quer em dias destinados ao descanso (domingos e feriados). Outro exemplo clássico é a não concessão de férias ao empregado. O dano existencial impede o direito ao lazer e ao convívio social.

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Trabalhador Foi Indenizado Após Ter Faltas Descontadas Durante Aviso Prévio Proporcional https://www.angelodiel.adv.br/trabalhador-que-teve-faltas-descontadas-durante-aviso-previo-proporcional-deve-ser-indenizado-decide-11a-turma/ https://www.angelodiel.adv.br/trabalhador-que-teve-faltas-descontadas-durante-aviso-previo-proporcional-deve-ser-indenizado-decide-11a-turma/#respond Tue, 17 Sep 2019 22:35:12 +0000 https://www.angelodiel.adv.br/?p=2690 Após se demitir do hospital onde trabalhou por quase 13 anos, um trabalhador obteve na Justiça do Trabalho o direito de ser indenizado pelos dias que a empresa descontou do […]

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Após se demitir do hospital onde trabalhou por quase 13 anos, um trabalhador obteve na Justiça do Trabalho o direito de ser indenizado pelos dias que a empresa descontou do seu aviso prévio proporcional, pois ele havia alinhado com o empregador que trabalharia durante o período do aviso, que totalizava 66 dias, porém mudou de ideia antes do fim do prazo e pediu para encerrar o contrato por motivos particulares. No momento da rescisão, o hospital se achou no direito de descontar os dias não trabalhados, porém ignorou o fato de que os 30 dias de aviso prévio obrigatório já haviam sido cumpridos.

“Este Egrégio Tribunal fixou o entendimento de que a exigência de labor no aviso prévio apenas poderia ocorrer nos 30 primeiros dias, tendo em vista que o aviso prévio proporcional é um benefício do trabalhador”, explica o relator do acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), juiz convocado Frederico Russomano.

O colegiado reverteu, por unanimidade, este aspecto da decisão da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. No acórdão, a 11ª Turma aplicou a norma prevista na Súmula nº 120 do TRT-RS, referente a aviso prévio proporcional trabalhado: “A exigência de trabalho durante a proporcionalidade do aviso prévio é nula, sendo devida a indenização do período de que trata a Lei nº 12.506/2011”, prevê o texto. Essa interpretação, protetiva em relação ao trabalhador, visa a evitar que uma regra criada para o beneficiar seja usada em seu prejuízo, como no caso em discussão. “Logo, considerando os termos da citada súmula e dos precedentes que deram ensejo a tal posicionamento, deve-se declarar nula a parte proporcional do aviso prévio”, complementou o relator.

A título de indenização, a 11ª Turma determinou que seja pago novamente o valor total dos 36 dias de aviso prévio, e não somente os dias descontados. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho. O processo transitou em julgado e não cabem novos recursos.

Fonte: TRT4

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Gestantes e Lactantes Não Podem Trabalhar em Condições Insalubres https://www.angelodiel.adv.br/gestantes-e-lactantes-nao-podem-trabalhar-em-condicoes-insalubres/ https://www.angelodiel.adv.br/gestantes-e-lactantes-nao-podem-trabalhar-em-condicoes-insalubres/#respond Tue, 30 Jul 2019 06:58:39 +0000 https://www.angelodiel.adv.br/?p=2090 O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que gestantes e lactantes não podem exercer atividades consideradas insalubres, independente do grau de insalubridade. A votação final ocorreu no dia 29 de […]

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que gestantes e lactantes não podem exercer atividades consideradas insalubres, independente do grau de insalubridade. A votação final ocorreu no dia 29 de maio de 2019 e derrubou pela primeira vez um item da reforma trabalhista aprovada no governo Temer.

A reforma permitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo. Ela também admitia que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau. O afastamento só se tornava obrigatório nesses casos perante apresentação de recomendação médica.

Com a decisão do STF fica valendo a regra anterior da CLT, que determina o afastamento da gestante de qualquer atividade ou local insalubre. Desta forma, ela deverá ser realocada para outro tipo de atividade ou função na empresa. Se a realocação não for possível, a gestante precisará ser afastada e terá direito a receber salário-maternidade.

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