Arquivo de Direito do Consumidor - Angelo Diel Advogados https://www.angelodiel.adv.br/category/direito-do-consumidor/ Seu Direito, Nosso Dever Thu, 03 Aug 2023 23:55:02 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.3 https://www.angelodiel.adv.br/wp-content/uploads/2019/06/cropped-icon-32x32.png Arquivo de Direito do Consumidor - Angelo Diel Advogados https://www.angelodiel.adv.br/category/direito-do-consumidor/ 32 32 Exclusão do Nome do Cadastro de Inadimplentes https://www.angelodiel.adv.br/exclusao-de-nome-de-cadastro-de-inadimplentes/ https://www.angelodiel.adv.br/exclusao-de-nome-de-cadastro-de-inadimplentes/#respond Sat, 04 Apr 2020 23:06:18 +0000 https://www.angelodiel.adv.br/?p=2710 EMPRESAS TEM 5 DIAS, A CONTAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, PARA RETIRAR NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. Mesmo após a quitação de antigas dívidas, muitos consumidores têm […]

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EMPRESAS TEM 5 DIAS, A CONTAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, PARA RETIRAR NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.

Mesmo após a quitação de antigas dívidas, muitos consumidores têm seus nomes ainda listados negativamente pelas empresas em cadastros como SERASA, SPC e outros órgãos de proteção ao crédito. Esta é uma das principais queixas que antigos negativados relatam. Boa parte deles acaba descobrindo que “seu nome continua sujo” no momento em que é solicitada aprovação de crédito ou, mesmo, quando tentam parcelar alguma compra. Além do transtorno provocado pelo não cumprimento da retirada do nome dos registros negativos, o constrangimento pela situação é uma das principais causas para o ingresso de ação judicial.

Com o avanço tecnológico não se discute mais quanto ao prazo para o cancelamento dos registros restritivos. Desta forma o credor possui 5 dias – a contar pela data da quitação – para retirar o nome do consumidor das listas de cadastros, sob pena de ser acionado judicialmente e por certo condenado a indenizar o reclamante por danos morais. A conclusão é do Superior Tribunal de Justiça por analogia ao parágrafo 3º do artigo 43 do Código do Consumidor.

ANGELO CÉSAR DIEL – Advogado

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