Angelo César Diel, autor em Angelo Diel Advogados https://www.angelodiel.adv.br/author/angelo/ Seu Direito, Nosso Dever Thu, 03 Aug 2023 23:57:16 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.3 https://www.angelodiel.adv.br/wp-content/uploads/2019/06/cropped-icon-32x32.png Angelo César Diel, autor em Angelo Diel Advogados https://www.angelodiel.adv.br/author/angelo/ 32 32 Perturbação da Paz e Sossego https://www.angelodiel.adv.br/perturbacao-da-paz-e-sossego/ https://www.angelodiel.adv.br/perturbacao-da-paz-e-sossego/#respond Wed, 15 Apr 2020 00:30:28 +0000 https://www.angelodiel.adv.br/?p=2721 REGRAS DE SONORIDADE ESTÃO PREVISTAS EM LEI. Confraternizações com som alto em regiões residenciais; reformas e construções que não respeitam horários de silêncio; reuniões sonoramente desordeiras. Estes são casos comuns […]

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REGRAS DE SONORIDADE ESTÃO PREVISTAS EM LEI.

Confraternizações com som alto em regiões residenciais; reformas e construções que não respeitam horários de silêncio; reuniões sonoramente desordeiras. Estes são casos comuns no cotidiano social. Por essa razão, situações causadoras de transtornos sonoros, independente do período do dia, são passíveis de punição.

Uma das recomendações para os afetados por este tipo de importuno seja, primeiramente, conversar com a parte causadora do incômodo, de forma a encontrar uma solução amigável. Considerando que, mesmo assim, haja resistência por parte do causador do distúrbio, o próximo passo é a denúncia. De acordo com o Artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, quem incomoda vizinhos com qualquer atividade sonora alta está sujeito às penas previstas na lei. Nela estão elencadas transgressões como perturbar alguém por meio de gritos, barulhos produzidos por animais e atividades provocadas e instigadas por instrumentos sonoros.

A queixa deve ser iniciada na Delegacia de Polícia, através de um boletim de ocorrência.

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Revisão de Benefício Previdenciário https://www.angelodiel.adv.br/revisao-de-beneficio-previdenciario/ https://www.angelodiel.adv.br/revisao-de-beneficio-previdenciario/#respond Tue, 07 Apr 2020 12:27:30 +0000 https://www.angelodiel.adv.br/?p=2718 REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INSS – REVISÃO DA VIDA TODA Benefícios como aposentadoria, pensão por morte e auxílio-doença podem ser revisados judicialmente para incluir, na base de cálculo do […]

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REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INSS – REVISÃO DA VIDA TODA

Benefícios como aposentadoria, pensão por morte e auxílio-doença podem ser revisados judicialmente para incluir, na base de cálculo do benefício, as contribuições vertidas ao INSS anteriores a julho de 1994. Tal possibilidade surgiu após decisão do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu que deve ser aplicada a regra mais vantajosa ao segurado.

Administrativamente, o INSS aplica na base de cálculo dos benefícios apenas as contribuições realizadas após julho de 1994, o que pode trazer prejuízo a quem, por exemplo, antes desta data tinha salários mais elevados e consequentemente contribuições mais altas ou, teve poucas contribuições após a vigência do Plano Real e em seguida se aposentou.

Felipe Schreiner Figueiredo – Advogado

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Formas de Saque do FGTS https://www.angelodiel.adv.br/formas-de-saque-do-fgts/ https://www.angelodiel.adv.br/formas-de-saque-do-fgts/#respond Tue, 07 Apr 2020 11:04:51 +0000 https://www.angelodiel.adv.br/?p=2715 O Governo Federal ainda não editou as medidas que pretende adotar para a liberação do FGTS, de forma emergencial, durante o estado de calamidade pública a que estamos submetidos. No […]

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O Governo Federal ainda não editou as medidas que pretende adotar para a liberação do FGTS, de forma emergencial, durante o estado de calamidade pública a que estamos submetidos.

No entanto existem em vigor algumas formas para o saque do FGTS, que são as seguintes:

-Quitação ou pagamento de parcelas do imóvel residencial.

-Quando o trabalhador está submetido a doenças como câncer ou HIV, por exemplo.

-Em caso de aposentadoria ou desemprego por período de no mínimo três anos.

-A modalidade de saque-aniversário, que não é obrigatório e, quem quiser aderir precisa fazer a solicitação. Neste caso, a data limite para fazer o pedido é o último dia útil do mês de aniversário de cada um. Se ultrapassar esse prazo, o trabalhador só terá direito ao benefício a partir do próximo ano.

-Na hipótese de o trabalhador completar 60 anos.

-Também é possível sacar o FGTS pela conhecida e não desejada dispensa sem justa causa.

Temos a expectativa que nos próximos dias medidas sejam editadas com novas modalidades de saque do FGTS.

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Exclusão do Nome do Cadastro de Inadimplentes https://www.angelodiel.adv.br/exclusao-de-nome-de-cadastro-de-inadimplentes/ https://www.angelodiel.adv.br/exclusao-de-nome-de-cadastro-de-inadimplentes/#respond Sat, 04 Apr 2020 23:06:18 +0000 https://www.angelodiel.adv.br/?p=2710 EMPRESAS TEM 5 DIAS, A CONTAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, PARA RETIRAR NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. Mesmo após a quitação de antigas dívidas, muitos consumidores têm […]

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EMPRESAS TEM 5 DIAS, A CONTAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, PARA RETIRAR NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.

Mesmo após a quitação de antigas dívidas, muitos consumidores têm seus nomes ainda listados negativamente pelas empresas em cadastros como SERASA, SPC e outros órgãos de proteção ao crédito. Esta é uma das principais queixas que antigos negativados relatam. Boa parte deles acaba descobrindo que “seu nome continua sujo” no momento em que é solicitada aprovação de crédito ou, mesmo, quando tentam parcelar alguma compra. Além do transtorno provocado pelo não cumprimento da retirada do nome dos registros negativos, o constrangimento pela situação é uma das principais causas para o ingresso de ação judicial.

Com o avanço tecnológico não se discute mais quanto ao prazo para o cancelamento dos registros restritivos. Desta forma o credor possui 5 dias – a contar pela data da quitação – para retirar o nome do consumidor das listas de cadastros, sob pena de ser acionado judicialmente e por certo condenado a indenizar o reclamante por danos morais. A conclusão é do Superior Tribunal de Justiça por analogia ao parágrafo 3º do artigo 43 do Código do Consumidor.

ANGELO CÉSAR DIEL – Advogado

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Pensão Alimentícia https://www.angelodiel.adv.br/pensao-alimenticia/ https://www.angelodiel.adv.br/pensao-alimenticia/#respond Fri, 03 Apr 2020 12:53:55 +0000 https://www.angelodiel.adv.br/?p=2708 PENSÃO ALIMENTÍCIA Os pais têm a obrigação de contribuir com o sustento dos filhos até que estes atinjam 24 anos ou completem o curso superior. Esta condição exige que os […]

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PENSÃO ALIMENTÍCIA
Os pais têm a obrigação de contribuir com o sustento dos filhos até que estes atinjam 24 anos ou completem o curso superior. Esta condição exige que os filhos estejam estudando. Os alimentos são devidos independentemente de comprovação de necessidade eis que esta obrigação é presumida. O benefício envolve, além de questões de subsídio para alimentação, custos que envolvem a moradia, educação, saúde, entre outros.
O dever de alimentar, apesar de ser de ordem moral, somente pode ser exigido judicialmente quando fixado em ação judicial.
Hoje em dia, para quantificar a verba alimentar, os Juízes estão levando em consideração o trinômio, necessidade, possibilidade e proporcionalidade.

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Estabilidade para Gestantes https://www.angelodiel.adv.br/estabilidade-para-gestantes/ https://www.angelodiel.adv.br/estabilidade-para-gestantes/#respond Thu, 02 Apr 2020 14:08:14 +0000 https://www.angelodiel.adv.br/?p=2704 Mulheres grávidas possuem direitos assegurados e estabelecidos pela CLT. A gravidez é um desejo de boa parte das mulheres. A notícia da gestação, por vezes, é recebida com um misto […]

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Mulheres grávidas possuem direitos assegurados e estabelecidos pela CLT.

A gravidez é um desejo de boa parte das mulheres. A notícia da gestação, por vezes, é recebida com um misto de felicidade e preocupação. No entanto, é fato que toda trabalhadora em gestação possui direitos assegurados e previstos na CLT que oferece segurança e garantias neste importante momento de suas vidas.

Neste caso, é vedada a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada que tenha a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto pela parte contratante. Além disso, mesmo que a empresa ofereça retorno ao trabalho e a colaboradora não queira voltar, esta, por sua vez, tem direito de ser indenizada. Trata-se de um direito do nascituro que dele a trabalhadora não pode dispor em razão de existir norma de ordem pública de proteção ao seu filho. O direito assegura a estabilidade mesmo que a gravidez ocorra durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado.

Vale destacar que toda empregada grávida possui direitos e deveres que devem ser cumpridos tanto por ela quanto pela parte contratante. Em caso de descumprimento, as trabalhadoras devem buscar orientação jurídica.

 

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Fraude no Contrato de Estágio https://www.angelodiel.adv.br/fraude-no-contrato-de-estagio/ https://www.angelodiel.adv.br/fraude-no-contrato-de-estagio/#respond Tue, 24 Sep 2019 01:07:48 +0000 https://www.angelodiel.adv.br/?p=2696 O contrato de estágio está regulamentado pela Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008. Estabelece a legislação que o estágio é um ato educativo e é desenvolvido num ambiente […]

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O contrato de estágio está regulamentado pela Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008.

Estabelece a legislação que o estágio é um ato educativo e é desenvolvido num ambiente de trabalho que faz parte de um projeto pedagógico do curso do estudante.

Para que se possa considerar válido um contrato de estágio é necessário verificar a existência dos requisitos legalmente fixados.

Dentre outros requisitos, é preciso que o estágio corresponda à complementação do ensino e da aprendizagem e de que seja acompanhado e avaliado pela instituição de ensino. Deve a instituição educadora intervir, obrigatoriamente, nessa relação contratual dando suporte à qualificação do estudante.

Nessa senda, em não sendo implementados ditos pressupostos legais, autorizado está o reconhecimento da típica relação de emprego.

Em outros termos, inexistindo comprovação de que o trabalho prestado, formalmente, sob a condição de estágio corresponda à complementação da aprendizagem do estudante e de que a instituição de ensino tenha participado dessa contratação, não como mera facilitadora, mas sim orientando e, inclusive, fiscalizando sua execução, tem-se que não houve contrato de estágio entre as partes, mas sim, relação de emprego.

Esta situação é vivenciada no dia-a-dia. Verifica-se que não existe correlação entre as atividades que são desenvolvidas pelos estagiários nas empresas e o curso frequentado.

É óbvio que há a preocupação de empregadores em reduzir os seus custos de pessoal, e que, ao estabelecerem a contratação desenfreada de estagiários, resultam em mascarar o contrato de trabalho e subverter o contrato de estágio em forma empregatícia menos onerosa.

Ao inverso, o objetivo do contrato de estágio, previsto na Lei 11.788/08, é dar a oportunidade ao jovem, na fase de formação educacional, de complementar o seu aprendizado na experiência do dia-a-dia no âmbito do trabalho. Visa ainda a auxiliar nas dificuldades surgidas, a aliar a prática e a teoria da aprendizagem, para a sua inserção no mercado de trabalho com qualificação na sua área de formação.

E na repressão dessas ilegalidades a Justiça do Trabalho vem descaracterizando esses contratos de estágios, conferindo aos trabalhadores todos os direitos e garantias de um efetivo contrato de trabalho.

Enfim, o contrato de estágio deve ser aquele que agregue o conhecimento prático ao teórico e que seja supervisionado efetivamente pela instituição de ensino, pois somente desta forma se estará cumprindo a lei e ter-se-á a qualificação da mão-de-obra que o Brasil necessita.

Angelo Diel
OAB/RS 28.677

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As Matérias Mais Comuns na Justiça do Trabalho https://www.angelodiel.adv.br/as-materias-mais-comuns-na-justica-do-trabalho/ https://www.angelodiel.adv.br/as-materias-mais-comuns-na-justica-do-trabalho/#respond Thu, 19 Sep 2019 03:07:33 +0000 https://www.angelodiel.adv.br/?p=2693 Os assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho, mesmo depois da malsinada reforma trabalhista são: falta de pagamento das verbas rescisórias, tais como aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e […]

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Os assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho, mesmo depois da malsinada reforma trabalhista são: falta de pagamento das verbas rescisórias, tais como aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e multa rescisória, multa do artigo 477, §8º da CLT (atraso no pagamento das verbas rescisórias), atraso do pagamento de salários, integrações dos salários pagos por fora, diferenças de comissões, horas extras, intervalo entre as jornadas de trabalho, anotação do contrato de trabalho na Carteira do Trabalho, adicional de insalubridade ou periculosidade, rescisão indireta e indenização por danos morais e materiais.

Outro tema não menos importante é o chamado dano existencial que tem como característica a conduta abusiva do empregador que impeça de alguma forma a convivência do trabalhador na sociedade, por exemplo, exigindo que o empregado desenvolva uma jornada de trabalho tão extensa que o impeça de conviver com outras pessoas, inclusive familiares, quer em dias de semana, quer em dias destinados ao descanso (domingos e feriados). Outro exemplo clássico é a não concessão de férias ao empregado. O dano existencial impede o direito ao lazer e ao convívio social.

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Trabalhador Foi Indenizado Após Ter Faltas Descontadas Durante Aviso Prévio Proporcional https://www.angelodiel.adv.br/trabalhador-que-teve-faltas-descontadas-durante-aviso-previo-proporcional-deve-ser-indenizado-decide-11a-turma/ https://www.angelodiel.adv.br/trabalhador-que-teve-faltas-descontadas-durante-aviso-previo-proporcional-deve-ser-indenizado-decide-11a-turma/#respond Tue, 17 Sep 2019 22:35:12 +0000 https://www.angelodiel.adv.br/?p=2690 Após se demitir do hospital onde trabalhou por quase 13 anos, um trabalhador obteve na Justiça do Trabalho o direito de ser indenizado pelos dias que a empresa descontou do […]

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Após se demitir do hospital onde trabalhou por quase 13 anos, um trabalhador obteve na Justiça do Trabalho o direito de ser indenizado pelos dias que a empresa descontou do seu aviso prévio proporcional, pois ele havia alinhado com o empregador que trabalharia durante o período do aviso, que totalizava 66 dias, porém mudou de ideia antes do fim do prazo e pediu para encerrar o contrato por motivos particulares. No momento da rescisão, o hospital se achou no direito de descontar os dias não trabalhados, porém ignorou o fato de que os 30 dias de aviso prévio obrigatório já haviam sido cumpridos.

“Este Egrégio Tribunal fixou o entendimento de que a exigência de labor no aviso prévio apenas poderia ocorrer nos 30 primeiros dias, tendo em vista que o aviso prévio proporcional é um benefício do trabalhador”, explica o relator do acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), juiz convocado Frederico Russomano.

O colegiado reverteu, por unanimidade, este aspecto da decisão da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. No acórdão, a 11ª Turma aplicou a norma prevista na Súmula nº 120 do TRT-RS, referente a aviso prévio proporcional trabalhado: “A exigência de trabalho durante a proporcionalidade do aviso prévio é nula, sendo devida a indenização do período de que trata a Lei nº 12.506/2011”, prevê o texto. Essa interpretação, protetiva em relação ao trabalhador, visa a evitar que uma regra criada para o beneficiar seja usada em seu prejuízo, como no caso em discussão. “Logo, considerando os termos da citada súmula e dos precedentes que deram ensejo a tal posicionamento, deve-se declarar nula a parte proporcional do aviso prévio”, complementou o relator.

A título de indenização, a 11ª Turma determinou que seja pago novamente o valor total dos 36 dias de aviso prévio, e não somente os dias descontados. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho. O processo transitou em julgado e não cabem novos recursos.

Fonte: TRT4

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